Margem Bruta

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O que é Margem Bruta?

margem bruta mede a rentabilidade do seu negócio, ou seja, qual a porcentagem de lucro que você ganha com cada venda. Por exemplo, se você vende seus produtos a R$40 mas gasta R$20 para colocá-los nas lojas, você está ganhando apenas R$20.

É interessante analisar sua margem pois você pode descobrir que determinado produto tem uma margem bruta muito menor do que outro, então talvez seja melhor rever sua estratégia. Agora, não significa que você deve priorizar, necessariamente, produtos com a margem mais alta. Isso é relativo dependendo da sua estratégia.

Como Calcular?

Margem Bruta = (Lucro Bruto / Vendas Líquidas) x 100

Sendo:

Lucro Bruto = lucro obtido após retirar das vendas o custo das mercadorias e serviços prestados.

Vendas Líquidas = representa as vendas da empresa após retirar as devoluções, os impostos incidentes sobre vendas, os abatimentos e outras deduções.

Exemplificando

Considere que uma empresa de ecommerce tem uma receita bruta de R$ 20.000,00.

Para executar essas vendas, é preciso descontar os custos diretamente envolvidos como R$ 5.000 de matéria prima, R$ 5.000 de frete e R$ 4.000,00 de armazenamento. Então, o lucro bruto seria  R$6.000,00.

Então, assumindo o mesmo exemplo acima, teríamos:

R$6.000 (lucro bruto) /R$20.000 (vendas líquidas) x 100 = 30% de margem bruta.

 

Você sabe o que é DBE?

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Documento Básico de Entrada – DBE

É o documento utilizado para a prática de qualquer ato perante o CNPJ. Os contribuintes que usarem certificação digital ou senha fornecida pelos órgãos conveniados utilizarão, em lugar do DBE, o Protocolo de Transmissão.

O DBE ou o Protocolo ficará disponível para impressão na página da Secretaria da Receita Federal do Brasil na Internet (www.receita.fazenda.gov.br), na opção Empresa/Cadastro CNPJ “Acompanhamento da solicitação CNPJ via Internet (Situação do Pedido).

Observações:

a) Nos casos de inscrição de matriz, indicação, substituição ou exclusão de preposto, o DBE deverá ser assinado pelo representante da pessoa jurídica ou seu procurador;

b) No caso de alteração de representante (evento 202), o DBE deverá ser assinado pelo novo representante da pessoa jurídica, seu procurador ou por mandatário indicado por procuração eletrônica;

c) No caso de renúncia do preposto (evento 240), o DBE deverá ser assinado pelo preposto;

d) Podem coexistir para uma mesma pessoa jurídica as figuras de preposto e de procurador, sendo mantidos os seus respectivos poderes. O instrumento de procuração poderá ser público ou particular;

e) Em casos de utilização do convênio com a Junta Comercial do Estado de jurisdição do contribuinte é dispensado o reconhecimento da assinatura no DBE;

f) Também é dispensado o reconhecimento de firma para órgãos públicos.

g) No caso de inscrição de Microempreendedor Individual, não será gerado DBE.

O quadro 06 do DBE destina-se ao cartório que reconhecer a firma da assinatura aposta no quadro 05.

Nos casos de eventos isolados dos grupos 600 e/ou 800, combinados com os eventos 214 e 218, o sistema não emitira DBE. O deferimento ou indeferimento será automático pelo Estado e/ou Município conveniado ao Cadastro Sincronizado.

Observação: A partir da implantação da versão 3.5 do CNPJ, será apresentada no corpo do DBE a informação de qual órgão irá fazer a análise e deferimento do DBE.

Cálculo da Substituição Tributária

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Como é realizado o cálculo da Substituição Tributária?

Basicamente o processo de cálculo funcionava da seguinte maneira: em cada etapa da chamada Cadeia Comercial se realizava o recolhimento do ICMS. Então, desta maneira, a cada processo de venda tinha que ser calculado o ICMS sobre o valor da venda.

Por exemplo, a Indústria, ao vender para o Atacado, tinha que fazer o recolhimento do ICMS referente a tal venda. O Atacado, por sua vez, ao realizar a venda para o Varejo recolhia o ICMS referente a tal processo, ou seja, a cada venda realizada do produto recolhia-se ICMS.

Esse processo antigo, além de demandar mais tempo para o recolhimento total do tributo, também dificultava a fiscalização do governo em relação ao varejo, por exemplo, que se encontram em um número muito maior do que das indústrias.

Com a Substituição Tributária do ICMS, a indústria, no momento da operação de venda ao atacado, precisará agregar ao valor do produto além da alíquota do seu ICMS próprio, a Alíquota do ICMS-ST que se refere à tributação das operações subsequentes da cadeia comercial.

Entendendo o Cálculo da Substituição Tributária em Detalhes

Para chegarmos ao Valor do ICMS – ST é necessário uma série de cálculos e conhecimento de alíquotas referentes ao processo de tributação.

1. Primeiro é necessário conhecer a MVA (Margem de Valor Agregado) ou IVA(Indice de Valor Adicionado Setorial) que nada mais é do que a base de lucro que o governo acredita que será creditado ao valor do produto no processo de comercialização, esse valor é definido por cada estado para cada produto destinado à ST.

Na dúvida, fale com seu contador para encontrar o índice correto.

2. Outro dado que é necessário são as alíquotas do ICMS dentro do estado de origem e do estado de destino caso haja comércio para fora do estado, para o cálculo do ICMS – ST.

“Vamos para o cálculo, imagine um produto que é produzido e vendido a R$ 100,00 com uma margem de 80% de MVA. Sabemos, então, que espera que ele seja vendido ao consumidor final a R$ 180,00. Sobre esse valor, se calculará o ST. Suponhamos que a alíquota da operação seja de 18%, o que nos dá o valor de R$ 32,40 de ICMS. A indústria, na sua operação normal de ICMS, recolhe R$ 18,00 (sobre o valor inicial de R$ 100,00). A diferença entre os dois valores, R$ 14,40, é o valor a ser tributado pelo ICMS-ST, então.”

3. Se for uma operação de caráter Interestadual e caso haja um acordo da COTEPE (Comissão Técnica Permanente do Imposto sobre Operações Relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestações de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação) acerca da partilha do ICMS por meio do DIFAL (Diferencial de Alíquota de ICMS) a empresa que fará a venda para fora do estado se torna o substituto do processo.

Para essas operações o substituto precisará se atentar a algumas especificações da operação de venda:
Se for para Consumidor Final, não contribuinte de ICMS a NF-e deve ser emitida com CFOP 6108, CSOSN 500 e ICMS de Partilha DIFAL.

Agora caso a operação destine-se a uma empresa contribuinte de ICMS a NF-e deve ser emitida com CFOP 6404, CSOSN 500 e ICMS -ST com MVA ajustada, que é definida por meio do acordo COTEPE entre os estados, a partir do seguinte cálculo:

MVA Ajustada
=
[(1+ MVA Original) * (1- Alíquota de Remetente) / (1- Alíquota do Destinatário) -1] * 100

Se não houver acordo entre os estados, deverá ser negociado com o contribuinte ICMS para que recolha no seu estado o tributo.

Perceba que tornou-se muito mais simplificado o processo de tributação do ICMS com a Substituição Tributária. O cálculo, na maior parte das vezes, é feito automaticamente em um emissor de NFe pago, porém, é necessário saber as alíquotas corretas e outros valores da transação para tal fim.

Conhecer a legislação de seu estado para que o cálculo seja feito de forma correta é muito importante, assim com o acompanhamento contábil e um emissor de qualidade.

Contribuinte Substituto e Contribuinte Substituído

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A partir do processo de Substituição Tributária – ST, surgem dois personagens nas relações da cadeia comercial com responsabilidades específicas. São eles o Contribuinte Substituto e o Substituído.

Substituto é o responsável por efetuar a retenção ou recolhimento do ICMS das operações subsequentes, o mesmo deverá emitir a NF-e contendo nela além do seu ICMS próprio o valor do ICMS – ST.

O Contribuinte Substituído, por sua vez, é aquele que recebe a mercado com ST. Ele deverá emitir NF-e nas operações seguintes sem destacar o imposto e inserir no campo de “Informações Adicionais” qual foi imposto sujeito a Substituição Tributária. Além, é claro, do valor utilizado para base de cálculo do ICMS – ST para fins de fiscalização ou possíveis diferenciações de apuração do valor presumido pela MVA e o valor real da transação.

Substituição Tributária

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ST não é uma tributação obrigatória para todas as empresas do mercado, normalmente destina-se as indústrias e importadores, contudo ela reflete diretamente nas relações comerciais como um todo.

Por isso, é muito importante que o empresário brasileiro esteja informado sobre as atualizações da legislação de impostos e quais são necessários para sua empresa.

O que é Substituição Tributária?

Substituição tributária é a transferência da obrigação do recolhimento de um imposto de uma ou várias pessoas que estão em uma cadeia de produção.

Recolhimento? Cadeia de produção? Vamos te explicar: o recolhimento do ICMS ST é a antecipação do ICMS que a empresa (comércio) do seu cliente pagaria ao vender aquela mercadoria ao consumidor final. Portanto, o pagamento do ICMS ST não é uma despesa para a empresa que recolhe. Por quê? Pois o valor que vai ficar destacado na nota fiscal no campo “Substituição Tributária” será reembolsado para essa mesma empresa que recolheu o imposto no recebimento desta venda.

O objetivo da ST é facilitar o processo de fiscalização dos tributos incidentes na circulação de uma mercadoria ou serviço.

Visa também diminuir o tempo do processo de recolhimento de um mesmo tributo no processo comercial, sendo ele recolhido uma única vez.

 

Diferenças entre Cliente contribuinte, não contribuinte e contribuinte isento do ICMS

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Um dos grandes avanços que a NF-e trouxe foi a padronização quanto ao entendimento de várias regras complexas. Porém, alguns termos utilizados ainda podem causar confusão, como é o caso dos conceitos de contribuinte, não contribuinte e isento.

Ao se deparar com o campo de cadastro de clientes no seu software de emissão de notas fiscais, você vai ser obrigado a indicar se ele é contribuinte, não contribuinte ou isento do ICMS. Dependendo do fornecedor, o nome pode variar, mas em geral ele é chamado de Indicador da IE (Inscrição Estadual) do destinatário. Veja as diferenças:

O que define a contribuição, não contribuição ou isenção do cliente?

O que define a contribuição do seu cliente é a Inscrição Estadual (IE), obrigatória para quem é contribuinte de ICMS. 

Portanto a definição à qual estamos nos referindo está ligada ao pagamento de ICMS. Lembrando que ICMS é o Imposto sobre Circulação de Mercadoria e é o imposto que mais contribui para os cofres públicos. O imposto recaí sobre qualquer tipo de venda de produtos e transportes intermunicipais ou interestaduais.

1. Contribuinte

Regulamentado pelo artigo 4 da Lei Kandir, um contribuinte é uma Pessoa Física ou Jurídica que realiza operações de comércio ou operações de circulação de mercadoria ou prestação de serviço de transporte intermunicipal e interestadual (mesmo que no exterior) com volume ou habitualidade.

Importante ressaltar que o contribuinte pode ser um produtor rural ou Pessoa Física e não é obrigado a ter um CNPJ. Basta ele efetuar operações de venda. Além disso, toda vez que você marcar o cliente como contribuinte precisará informar a inscrição estadual. Caso contrário, não será possível autorizar a NF-e.

2. Não Contribuinte

Um não contribuinte nada mais é do que uma Pessoa (seja ela Física ou Jurídica) que não realiza atividades sujeitas ao ICMS. Portanto, um consumidor final que não vai revender o produto de forma alguma é um não contribuinte. Desta forma, ele está comprando para seu próprio consumo, ou seja, uma operação normal.

3. Contribuinte Isento

Um Contribuinte Isento simplesmente não possui ou está impedido de ter uma inscrição estadual e portanto está isento de contribuir o ICMS. É por isso que você não consegue autorizar uma NF-e para uma pessoa cujo campo de inscrição estadual esteja preenchido.

Porém, vale ressaltar que muitos estados não permitem contribuintes isentos, como: AM, BA, CE, GO, MG, MS, MT, PE, RN e SE.

Quem são os isentos? Geralmente ONGs, prefeituras, quem possui MEI, entre outros. Se for uma empresa, ela não deve ter uma Inscrição Estadual em seus registros no site do Sintegra e no Cadastro Centralizado de Contribuinte será considerado como Consumidor Final.

 

 

DAS MEI

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Quem se formaliza como microempreendedor individual (MEI) tem benefícios, prioridades e isenções, mas não está livre de todas as obrigações. Entre elas, o pagamento mensal do DAS MEI talvez seja a principal.

Definição:

DAS MEI sigla de Documento de Arrecadação Simplificada do Microempreendedor Individual é o meio de arrecadação das obrigações tributárias do MEI.

O documento é emitido pela SMPE (Secretaria da Micro e Pequena Empresa), sendo obrigatório ao MEI pagá-lo em uma única guia com valor fixo mensal.

Os boletos são emitidos pela Secretaria da Micro e Pequena Empresa (SMPE), órgão vinculado à Presidência da República e devem ser pagos sempre até o dia 20 de cada mês, postergando para o próximo dia útil caso caia em fim de semana ou feriado.

Por que devo pagar?

O pagamento do DAS MEI possibilita a manutenção da atividade do MEI, garantindo os benefícios que ele recebe e é através desse documento que ele contribui com a Previdência Social, garantindo a aposentadoria no futuro.

Além disso, caso não realize o pagamento por 12 meses consecutivos, seu registro como microempreendedor individual será automaticamente cancelado, mas a dívida anterior permanecerá, assim como os juros e multas incidentes.

Quais são os impostos pagos pelo MEI?

Quando se formaliza MEI, a empresa é automaticamente enquadrada como optante pelo Simples Nacional e todo MEI contribui mensalmente com 5% do valor do salário mínimo para o INSS (Instituto Nacional do Seguro Social), além de recolher impostos de prestadores de serviços e comerciários, sendo o ISS e ICMS.

– Prestadores de Serviço pagam R$5 reais de ISS;
– Comerciários e Industriários pagam R$1 real de ICMS;
– MEI prestador de serviço e comerciário paga os dois tributos, ISS e ICMS, no valor de R$6 reais.

Os impostos são pagos em uma única guia, mas a arrecadação é destinada a diferentes órgãos:

INSS: tributo federal
ICMS: tributo estadual
ISS: tributo municipal

Benefícios do MEI

Os benefícios para Microempreendedor Individual são muitos, e os principais estão relacionados à Previdência Social, sendo:

– Contribuir para aposentadoria, no caso do MEI é por idade, sendo 60 anos para mulheres e 65 anos para homens;
– Direito a receber auxílio-doença e aposentadoria por invalidez, é necessário ter no mínimo 12 meses de contribuição;
– Salário-maternidade para mulher formalizada como MEI ou funcionária contratada.

 

Entra em vigor o Refis para Simples Nacional

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(Publicado(a) no DOU de 23/04/2018, seção 1, página 64)

Dispõe sobre o Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), destinado ao Microempreendedor Individual.

O COMITÊ GESTOR DO SIMPLES NACIONAL, no uso das competências que lhe conferem a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006, o Decreto nº 6.038, de 7 de fevereiro de 2007, o Regimento Interno aprovado pela Resolução CGSN nº 1, de 19 de março de 2007, e tendo em vista o disposto no § 7º do art. 1º da Lei Complementar nº 162, de 6 de abril de 2018, RESOLVE:

Art. 1º Os débitos apurados na forma do Sistema de Recolhimento em Valores Fixos Mensais dos Tributos abrangidos pelo Simples Nacional – SIMEI, pelo Microempreendedor Individual (MEI), poderão ser parcelados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), por meio do Programa Especial de Regularização Tributária das Microempresas e Empresas de Pequeno Porte optantes pelo Simples Nacional (Pert-SN), respeitadas as disposições constantes desta Resolução, observadas as seguintes condições:

I – pagamento em espécie de, no mínimo, 5% (cinco por cento) do valor da dívida consolidada, sem reduções, em até cinco parcelas mensais e sucessivas, e o restante:

a) liquidado integralmente, em parcela única, com redução de 90% (noventa por cento) dos juros de mora, 70% (setenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios;

b) parcelado em até cento e quarenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 80% (oitenta por cento) dos juros de mora, 50% (cinquenta por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios; ou

c) parcelado em até cento e setenta e cinco parcelas mensais e sucessivas, com redução de 50% (cinquenta por cento) dos juros de mora, 25% (vinte e cinco por cento) das multas de mora, de ofício ou isoladas e 100% (cem por cento) dos encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

II – poderão ser parcelados débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 2º)

III – o valor de cada parcela mensal, por ocasião do pagamento, será acrescido de juros equivalentes à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic) para títulos federais, acumulada mensalmente, calculados a partir do mês subsequente ao da consolidação até o mês anterior ao do pagamento, e de 1% (um por cento) relativamente ao mês em que o pagamento estiver sendo efetuado; (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 5º)

IV – o pedido de parcelamento deferido importa confissão irretratável do débito, configura confissão extrajudicial e condiciona o sujeito passivo à aceitação plena e irretratável de todas as condições estabelecidas nesta Resolução; (Lei Complementar nº 123, de 2006, art. 21, § 20; Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

V – no parcelamento será observado o disposto nos arts. 45, 46, 47, 49, 50 e 51, no inciso III do art. 52 e no art. 54 da Resolução CGSN nº 94, de 2011. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

VI – a critério do MEI, poderão ser parcelados débitos não exigíveis, para fins da contagem da carência de que trata o § 15 do art. 18-A da Lei Complementar nº 123, de 2006.

 

§ 1º É condição para o parcelamento de que trata esta Resolução a apresentação da Declaração Anual Simplificada para o Microempreendedor Individual (DASN-SIMEI) relativa aos respectivos períodos de apuração. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 2º O pedido de parcelamento de que trata esta Resolução independerá de apresentação de garantia. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

§ 3º Poderão ainda ser parcelados, na forma e nas condições previstas nesta Resolução, os débitos vencidos até a competência do mês de novembro de 2017 parcelados de acordo com os arts. 44 a 55 da Resolução CGSN nº 94, de 2011, bem como na forma do art. 9º da Lei Complementar nº 155, de 27 de outubro de 2016. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 6º e 7º)

§ 4º O pedido de parcelamento de que trata o § 3º implicará desistência compulsória e definitiva do parcelamento anterior, sem restabelecimento dos parcelamentos rescindidos caso o novo parcelamento venha a ser cancelado ou rescindido. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 4º e 7º)

§ 5º O parcelamento poderá ser solicitado até o dia 9 de julho de 2018, na forma estabelecida pela RFB. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, §§ 1º e 7º)

Art. 2º O sujeito passivo deverá recolher mensalmente o valor relativo às parcelas, calculado de acordo com a modalidade pretendida dentre as previstas no inciso I do caput do art. 1º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Parágrafo único. Em qualquer hipótese, o valor da parcela não poderá ser inferior a R$ 50,00 (cinquenta reais). (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, inciso II)

Art. 3º A dívida a ser parcelada será consolidada tendo por base a data do requerimento de adesão ao Pert-SN, dividida pelo número de prestações indicadas, e resultará da soma: (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

I – do principal;

II – das multas;

III – dos juros de mora; e

IV – encargos legais, inclusive honorários advocatícios.

§ 1º Serão aplicadas as reduções previstas nas alíneas “a”, “b” ou “c” do inciso I do caput do art. 1º, de acordo com a opção efetuada pelo contribuinte. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

§ 2º Será cancelado o parcelamento do sujeito passivo que não tiver efetuado o pagamento total do percentual mínimo de 5% (cinco por cento) previsto no caput do inciso I do art. 2º. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 4º A RFB poderá editar normas complementares relativas ao parcelamento, observando-se as disposições desta Resolução. (Lei Complementar nº 162, de 2018, art. 1º, § 7º)

Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

Fiquem atentos as novidades!

SAT

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SAT é a sigla para Sistema Autenticador e Transmissor, equipamento usado para validar e enviar para a SEFaz todos os dados da emissão de Cupons Fiscais Eletrônicos no comércio e no varejo.

O SAT substitui o Emissor de Cupons Fiscais (ECF), antigo equipamento que se conectava com uma impressora específica para a emissão do documento.

Com essa mudança, a impressão não é mais necessária, uma vez que a emissão agora é feita de forma eletrônica, enviando os dados de forma automática para a SEFaz, por meio do SAT.

Esse equipamento não precisa estar conectado à internet de forma contínua, ele é configurado para realizar o processo quando identificar a conexão.

Dessa forma, a NFe é diferente da NFCe, apesar de seguirem basicamente o mesmo processo de emissão. A diferença é que sua obrigatoriedade é diferente e depende do tipo de atividade realizada e o local de atuação, bem como o uso da SAT — necessário apenas na emissão da NFCe.

O ideal é consultar a SEFaz e validar a situação da sua empresa.

A diferença entre ECD e ECF

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A ECD foi instituída para fins fiscais e previdenciários, enquanto a ECF é destinada a obter informações relativas a todas as operações que possam influenciar a composição e o valor devido da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido (CSLL) e do Imposto sobre a Renda da Pessoa Jurídica (IRPJ).

Elas são parte do envio digital da ECD os livros “Diário”, os Livros Razão e Balancetes Diários e os Balanços e Fichas de Lançamento. Já para pessoas jurídicas tributadas pelo Lucro Real, a ECF torna-se obrigatória à escrituração digital do Livro de Apuração do Lucro Real (Lalur).

Os demais contribuintes valem-se de um leque de informações para a apuração da base de cálculo do IRPJ e CSLL.

A ECF substitui a DIPJ, tanto as empresas optantes pelo Lucro Real quanto as optantes pelo Lucro Presumido, além das entidades isentas ou imunes do IRPJ e CSLL, como é o caso das Organizações Não Governamentais (ONGs).

Quem não é obrigado a enviar ECF

Não estão obrigados ao envio da ECF as Pessoas Jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições das quais micro e empresas de pequeno porte enquadradas (Simples Nacional), assim como aquelas entendidas como Autarquias, Fundações e Órgãos Públicos, as Pessoas jurídicas inativas e além das pessoas jurídicas que são imunes e isentas em relação aos fatos ocorridos no ano-calendário, aquelas que não foram obrigadas a apresentar a Escrituração Fiscal Digital para o PIS/Pasep, da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social (Cofins) e da Contribuição Previdenciária sobre a Receita (EFD-Contribuições).