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As recentes alterações na legislação trabalhista ainda estão sendo assimiladas pelos trabalhadores e pelos empregadores. Por isso é importante ter em mãos uma publicação que reúna as leis do trabalho em um só volume. Publicado pelo Senado, o livro Consolidação das Leis do Trabalho — CLT e normas correlatas cumpre esse papel. Além da CLT atualizada, a publicação inclui dispositivos constitucionais e outras normas.
A CLT foi estabelecida pelo Decreto-Lei 5.452, de 1º de maio de 1943, que unificou a legislação trabalhista até então existente. A publicação do Senado contém a reforma trabalhista sancionada no ano passado na forma da Lei 13.467, de 13 de julho de 2017, bem como as mudanças determinadas pela Medida Provisória 808/2017.
Foram modificados no ano passado 117 artigos da CLT. Entre as mudanças, está a regulamentação do teletrabalho e do trabalho intermitente.
Tramita na Câmara dos Deputados o Projeto de Decreto Legislativo 719/17, do deputado Otavio Leite (PSDB-RJ), que suspende as regras de tributação de rendimentos de aportes de capital dos chamados investidores-anjo para micro e pequenas empresas. A proposta susta a Instrução Normativa (IN) 1.719/17, da Receita Federal.
O investidor-anjo é uma pessoa física ou jurídica que resolve aplicar recursos próprios em empreendimentos que estão começando, em geral pequenas empresas de inovação, as startups. A instrução da Receita foi criticada justamente por tributar alguém que está investindo dinheiro em uma operação de risco, quando poderia aplicá-lo em fundos de renda fixa ou em ações.
Pela norma, a tributação sobre os rendimentos do aporte de capital é de 15%, como definida atualmente pelo Estatuto da Micro e Pequena Empresa (Lei Complementar 123/06), apenas em casos de contratos de participação por mais de 720 dias. Contratos com prazos menores têm alíquota a partir de 22,5% (participação de até 180 dias). Antes da edição da IN, a alíquota de 15% era aplicada para todos investimentos.
De acordo com Leite, a matriz tributária da norma “coloca uma pá de cal” no investidor-anjo, ao equipará-lo a um investidor em renda fixa, “impondo-lhe uma pesada e incompatível” tributação. “O aporte de capital do investidor-anjo é caracterizado pelo risco do investimento; já a renda fixa não gera risco”, criticou.
Tramitação
A proposta será analisada pelas comissões de Finanças e Tributação; e de Constituição e Justiça e de Cidadania. Depois, seguirá para o Plenário da Câmara.
A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) substitui a Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ), a partir do ano-calendário 2014, com entrega prevista para o último dia útil do mês de julho do ano posterior ao do período da escrituração no ambiente do Sistema Público de Escrituração Digital (Sped). Portanto, a DIPJ está extinta a partir do ano-calendário 2014.
São obrigadas ao preenchimento da ECF todas as pessoas jurídicas, inclusive imunes e isentas, sejam elas tributadas pelo lucro real, lucro arbitrado ou lucro presumido, exceto:
I – As pessoas jurídicas optantes pelo Regime Especial Unificado de Arrecadação de Tributos e Contribuições devidos pelas Microempresas e Empresas de Pequeno Porte (Simples Nacional), de que trata a Lei Complementar nº 123, de 14 de dezembro de 2006;
II – Os órgãos públicos, às autarquias e às fundações públicas;
III – As pessoas jurídicas inativas de que trata a Instrução Normativa RFB nº 1.536, de 22 de dezembro de 2014; e
Nos termos da Instrução Normativa RFB nº 1536, de 22 de dezembro de 2014, considera-se pessoa jurídica inativa aquela que não tenha efetuado qualquer atividade operacional, não operacional, patrimonial ou financeira, inclusive aplicação no mercado financeiro ou de capitais, durante todo o ano-calendário. Estas deverão apresentar a Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica (DSPJ) – Inativa.
Há que se ressaltar que, caso a pessoa jurídica tenha Sociedades em Conta de Participação (SCP), cada SCP deverá preencher e transmitir sua própria ECF, utilizando o CNPJ da pessoa jurídica que é sócia ostensiva e o CNPJ/Código de cada SCP.
Uma das inovações da ECF corresponde, para as empresas obrigadas a entrega da Escrituração Contábil Digital (ECD), à utilização dos saldos e contas da ECD para preenchimento inicial da ECF. Ademais, a ECF também recuperará os saldos finais das ECF anterior, a partir do ano-calendário 2015. Na ECF haverá o preenchimento e controle, por meio de validações, das partes A e B do Livro Eletrônico de Apuração do Lucro Real (e-Lalur) e do Livro Eletrônico de Apuração da Base de Cálculo da CSLL (e-Lacs). Todos os saldos informados nesses livros também serão controlados e, no caso da parte B, haverá o batimento de saldos de um ano para outro.
Finalmente, a ECF apresentará as fichas de informações econômicas e de informações gerais em novo formato de preenchimento para as empresas.
O prazo de entrega foi fixado pelo art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.422/2013, reproduzido abaixo:
Art. 3º A ECF será transmitida anualmente ao Sistema Público de Escrituração Digital (Sped) até o último dia útil do mês de julho do ano seguinte ao ano-calendário a que se refira.
§ 1º A ECF deverá ser assinada digitalmente mediante certificado emitido por entidade credenciada pela Infraestrutura de Chaves Públicas Brasileira (ICP-Brasil), a fim de garantir a autoria, a autenticidade, a integridade e a validade jurídica do documento digital.
§ 2º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, a ECF deverá ser entregue pelas pessoas jurídicas extintas, cindidas, fusionadas, incorporadas e incorporadoras, até o último dia útil do 3º(terceiro) mês subsequente ao do evento.
§ 3º A obrigatoriedade de entrega da ECF, na forma prevista no § 2º, não se aplica à incorporadora, nos casos em que as pessoas jurídicas, incorporadora e incorporada, estejam sob o mesmo controle societário desde o ano-calendário anterior ao do evento.
§ 4º Nos casos de extinção, cisão parcial, cisão total, fusão ou incorporação, ocorridos de janeiro a abril do ano-calendário, o prazo de que trata o § 2º será até o último dia útil do mês de julho do referido ano, mesmo prazo da ECF para situações normais relativas ao ano-calendário anterior.
§ 5º O prazo para entrega da ECF será encerrado às 23h59min59s (vinte e três horas, cinquenta e nove minutos e cinquenta e nove segundos), horário de Brasília, do último dia fixado para entrega da escrituração.
O Simples Nacional, regime que reduz a carga tributária e unifica e simplifica o recolhimento de impostos de empresas, terá novas regras a partir de 1º de janeiro. As mudanças afetam o Microempreendedor Individual (MEI) e os micro e pequenos negócios. Entre as principais alterações estão novos limites de faturamento e inclusão e retirada de ocupações no regime.
A partir de 2018, haverá novo limite de faturamento anual para enquadramento. O MEI poderá faturar até R$ 81 mil – o teto atual é R$ 60 mil. Microempresas permanecem com teto de R$ 360 mil e o faturamento de pequenas empresas sobe de R$ 3,6 milhões para R$ 4,8 milhões.
Pelas novas regras, os limites para o recolhimento do ICMS e do ISS, impostos estadual e municipal, respectivamente, continuam em R$ 3,6 milhões dentro do Simples. Já os impostos federais terão teto de R$ 4,8 milhões.
Quem tiver faturamento de até R$ 3,6 milhões anuais tem de acessar o programa que gera a guia do Simples e recolher o DAS (disponível em (www8.receita.fazenda.gov.br). Para o que exceder R$ 3,6 milhões até R$ 4,8 milhões será gerado DAS sem ISS e ICMS, com cálculos conforme a regra municipal e estadual onde o negócio se localiza.
Os MEIs devem estar atentos para as novidades no Simples Nacional. Com o aumento do limite de faturamento do MEI para R$ 81 mil, haverá uma regra excepcional de transição em 2017. Caso ele fature até R$ 72 mil este ano, permanecerá enquadrado no regime automaticamente em 2018.
A partir de 2018, se o faturamento ficar até 20% acima de R$ 81 mil, isto é, até R$ 97,2 mil, o MEI será desenquadrado do regime em janeiro de 2019 e deverá recolher o imposto na modalidade do Simples Nacional para microempresa ou empresa de pequeno porte (4% comércio, 4,5% indústria e 6% serviços) apenas sobre o excesso até 20%. Caso fature mais que R$ 97,2 mil o desenquadramento ocorrerá de maneira retroativa e o recolhimento do imposto na modalidade Simples Nacional para microempresa e empresa de pequeno porte incidirá sobre o total do faturamento observado em 2018.
Algumas atividades que antes não podiam se enquadrar no Simples serão contempladas na nova versão: indústria ou comércio de bebidas alcoólicas, como micro e pequenas cervejarias, micro e pequenas vinícolas, produtores de licores e micro e pequenas destilarias, desde que não produzam ou comercializem no atacado; serviços médicos, como a própria atividade de medicina, inclusive laboratorial e enfermagem, medicina veterinária, odontologia; psicologia, psicanálise, terapia ocupacional, acupuntura, podologia, fonoaudiologia, clínicas de nutrição e de vacinação e bancos de leite; representação comercial e demais atividades de intermediação de negócios e serviços de terceiros; auditoria, economia, consultoria, gestão, organização, controle e administração.
Deixarão de ser autorizadas as seguintes ocupações: arquivista de documentos, contador/ técnico contábil e personal trainer. O MEI que atua nessas atividades terá de solicitar seu desenquadramento no Portal do Simples Nacional.
Outra inovação estabelecida a partir de 2018 é que micro e pequenas empresas terão a possibilidade de terem investidor-anjo, que será o financiador não-sócio. Os aportes podem ser feitos por pessoas físicas ou jurídicas, inclusive fundos de investimento e instituições financeiras, ou mesmo por outras empresas optantes pelo Simples Nacional.
Esse comecinho de ano, é um momento onde todos se inspiram em ser algo melhor, em se renovar, enfim. É o momento perfeito para sentar com calma com a sua equipe, que está cheia de inspiração, e rever todo o seu sistema de gestão. Detalhadamente. Essa é a oportunidade perfeita para começar o ano alimentando o trabalho em equipe, e estimulando-os a buscar oportunidades de melhoria.
Rever as estratégias atuais e onde elas os levaram até então, é essencial para saber se a Organização está realmente caminhando no rumo esperado. E mais, se está caminhando no ritmo esperado, dentro do orçamento estipulado, e por aí vai. Todos aqueles detalhes colocados no planejamento, sabe?
Não tenha medo de mudar o que for preciso na estratégia, e até mesmo no planejamento, é para isso que eles servem, é onde devemos nos basear. Por isso, se for necessário, altere-os. Claro, sempre com muita cautela, responsabilidade. Pensando no que é plausível e nos recursos disponíveis. Por isso é tão importante o trabalho em equipe, várias cabeças pensando juntas, sempre conseguem chegar em soluções melhores.
Além das questões internas, também é essencial pensar nos fatores externos. O que eu quero dizer com isso? Não somente rever as estratégias internas e pronto. Também é fundamental estar atento às inovações, às mudanças de hábitos e vontades do consumidor.
Com isso, a estratégia da Organização, automaticamente, também deve mudar. Afinal, é o cliente é quem está no comando, e não o contrário. Por isso, o relacionamento com as partes interessadas é outro ponto importantíssimo, e deve ser trabalhado muito em 2018.
Qualidade não é ter um produto/serviço excelente, qualidade é ter uma equipe excelente capaz de desenvolver produtos/serviços excelentes e inovadores em pouco tempo. Qualidade é ter uma equipe capaz de entender o consumidor, antes mesmo que ele se entenda. Para isso, é necessário um time muito bem treinado, unido e com uma mentalidade de melhoria e inovação.
Segundo o § 7º Cláusula décima quarta – A do Ajuste SINIEF 7/2005, a partir de 01/07/2012 não mais poderá ser utilizada a carta de correção em papel, ficando obrigado a emissão da Carta de Correção Eletrônica (CCe) para sanar erros em campos específicos da Nota Fiscal Eletrônica (NFe), cuja condição de uso foi disciplinada pelo § 1º-A do art. 7º do Convênio S/N, de 15 de dezembro de 1970 que determinou a sua utilização e condição para regularização de erro ocorrido na emissão de documento fiscal, desde que o erro não esteja relacionado com: